Queremos fomentar a inovação e o empreendedorismo no Brasil, oferecendo competência e experiência jurídica para um direito com inovação. Entendemos que tecnologia e conhecimento devem estar alinhados para os melhores resultados.
Oferecemos uma Nova Advocacia
Nossas sócias e advogados têm assessorado Startups, Fintechs, Aceleradoras, Incubadoras e Investidores nacionais e estrangeiros em diversas modalidades de negócios.
Combinamos profissionais altamente qualificados com experiência de mais de 15 anos em renomados escritórios nacionais e internacionais em diferentes áreas do direito empresarial.
Nossa Experiência com Fintechs
Atuamos desde a concepção do modelo de negócios, com assessoria sobre o melhor modelo societário e tributário, questões regulatórias (BACEN e CVM quando aplicáveis), relações entre os sócios, definições de vesting, questões de propriedade intelectual e mitigação de riscos do negócio. Elaboramos os contratos, termos de uso e políticas de privacidade para regular as relações com clientes; elaboramos CCBs e outros títulos de dívida para Fintechs de Crédito, bem como Códigos de Conduta e Regulamentos; e conduzimos os processos de autorização de funcionamento no BACEN e CVM, quando aplicáveis.
Assessoramos nossos clientes na contratação de fornecedores, prestadores de serviços, parceiros e executivos.
Nossa experiência com Fintechs inclui diversos setores financeiros:
Seguros
Investimentos e uso de robôs
Crédito e empréstimos
Negociação de dívidas
Criptomoedas
Câmbio
Analytics e Big Data para o setor financeiros
Pagamentos
Gestão financeira
Multisserviços
Fintechs de Crédito – O que é SCD e SEP?
Uma das áreas de maior atuação das Fintechs refere-se à disponibilização de crédito a pessoas físicas, micro e pequenas empresas.
Em razão de limitações legais existentes na legislação brasileira acerca da prática de juros acima de 12% ao ano por partes privadas, as Fintechs de Crédito começaram atuando como correspondente bancário de uma instituição financeira.
Nesse modelo, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), documento representativo da dívida contraída pela empresa solicitante, são vinculadas a RDBs (Recibo de Depósito Bancário), títulos representativos do investimento feito pelo investidor, por meio de Operações Ativas Vinculadas (OAV).
Desde 2018, com a publicação da Resolução CMN nº 4.656/2018, as Fintechs podem conceder crédito sem a necessidade da intermediação bancária, sob algumas condições.
SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas
O modelo da SEP é o mais próximo do peer-to-peer (P2P) lending tradicional, pois a sociedade intermedia diretamente a relação entre investidores (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) e tomadores de crédito. A SEP deve ser constituída sob o formato de sociedade anônima e deve observar o limite mínimo permanente de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido, sendo que o seu funcionamento depende de autorização do BACEN.
Contudo, ressalvadas as operações por investidores qualificados (conforme regulação da Comissão de Valores Mobiliários), o credor da operação (investidor) não poderá contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, empréstimo que ultrapasse o valor nominal do limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).
SCD – Sociedade de Crédito Direto
A Resolução CMN nº 4656/2018 também desenhou o modelo da SCD, que não é exatamente o de P2P lending, mas que pode funcionar como alternativa para desenhos institucionais mais complexos com pool de investidores com tickets altos e tomadores de crédito maiores, já que não há a limitação de R$15.000,00 por operação com um mesmo devedor aplicável aos investimentos pessoais no formato da SEP.
A SCD é descrita como instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento, e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Ela também deve ser constituída sob o formato de sociedade anônima e deve observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.
É vedado à SCP captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações, e participar do capital de instituições financeiras. Por outro lado, a SCD pode realizar a venda ou cessão dos créditos apenas para instituições financeiras; fundos de investimentos em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; ou companhias securitizadoras que distribuam os ativos exclusivamente a investidores qualificados.
Venha já para o Alves Fernandes e conte com nossa assessoria jurídica especializada em Fintechs. Queremos ser parceiros em sua caminhada!