As Fintechs estão movimentando o mercado com inovações que buscam desburocratizar e tornar menos custosos diversos serviços financeiros. São novas tecnologias alinhadas com modelos mais simples e mais eficientes que garantem melhores experiências e redução de custos financeiros para os usuários.  Vale a pena acompanhar as novidades desse setor.

Uma das áreas de maior atuação das Fintechs são os empréstimos pessoais ou a micro e pequenas empresas, que também são conhecidos como Peer-to-Peer lending (P2P lending).

Em resumo, o P2P lending conecta investidores privados e pessoas físicas e pequenos empresários, possibilitando o empréstimo de uma parte à outra com taxas de juros muito inferiores às usualmente praticadas por instituições financeiras.

Em razão de limitações legais existentes na legislação brasileira acerca da prática de juros acima de 12% ao ano por partes privadas, o P2P lending foi operacionalizado no Brasil por meio de modelo em que a Fintech atua como como correspondente bancário de uma instituição financeira, a qual efetivamente concede o empréstimo por meio de operações vinculadas. Com esse formato, foi possível a cobrança de juros superiores ao limite de 12% a.a.

Nesse modelo, Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), documento representativo da dívida contraída pela empresa solicitante, são vinculadas a RDBs (Recibo de Depósito Bancário), títulos representativos do investimento feito pelo investidor, por meio de Operações Ativas Vinculadas (OAV), conforme Resolução No 2.921 de 17 de janeiro de 2002 do Banco Central do Brasil. Com essa vinculação, o resultado do investimento está inteiramente alinhado com o pagamento das parcelas do empréstimo pelo mutuário de acordo com a CCB emitida.

A grande questão é que esse modelo não se afasta completamente da existência de uma instituição financeira.

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.656/2018, permitindo que Fintechs concedam crédito sem a necessidade da intermediação bancária, sob algumas condições. 

Em resumo, a Resolução CMN nº 4656/2018 desenhou duas modalidades de sociedades que poderia realizar empréstimos por meio de plataformas eletrônicas a pessoas físicas e jurídicas: Sociedade de Crédito Direto (SCD) e Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (SEP). E como essas sociedades foram definidas como instituições financeiras elas podem praticar juros superiores ao limite de 12% a.a.

SEP – Sociedade de Empréstimo entre Pessoas

O modelo da SEP é o mais próximo do P2P lending tradicional, pois a sociedade intermedia diretamente a relação entre investidores (pessoas naturais, instituições financeiras, fundos de investimento em direitos creditórios, companhias securitizadoras ou pessoas jurídicas não financeiras) e tomadores de crédito. A SEP deve ser constituída sob o formato de sociedade anônima e deve observar o limite mínimo permanente de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido, sendo que o seu funcionamento depende de autorização do BACEN.

Contudo, ressalvadas as operações por investidores qualificados (conforme regulação da Comissão de Valores Mobiliários), o credor da operação (investidor) não poderá contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, empréstimo que ultrapasse o valor nominal do limite máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Como as operações devem ser realizadas diretamente entre investidor e tomador, a SEP não deverá reter risco de crédito, direta ou indiretamente. Por outro lado, a SEP deverá prestar informações a seus clientes e usuários sobre a natureza e a complexidade das operações contratadas, inclusive sobre os riscos desse tipo de operação e divulgar mensalmente a inadimplência média, por classificação de risco, das operações de empréstimo e de financiamento relativas aos últimos 12 meses.

SCD – Sociedade de Crédito Direto

A Resolução CMN nº 4656/2018 também desenhou o modelo da SCD, que não é exatamente o de P2P lending, mas que pode funcionar como alternativa para desenhos institucionais mais complexos com pool de investidores com tickets altos e tomadores de crédito maiores, já que não há a limitação de R$15.000,00 por operação com um mesmo devedor aplicável aos investimentos pessoais no formato da SEP.

A SCD é descrita como instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, financiamento, e aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. Ela também deve ser constituída sob o formato de sociedade anônima e deve observar permanentemente o limite mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido.

É vedado à SCP captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e participar do capital de instituições financeiras. Por outro lado, a SCD pode realizar a venda ou cessão dos créditos apenas para instituições financeiras; fundos de investimentos em direitos creditórios cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados; ou companhias securitizadoras que distribuam os ativos exclusivamente a investidores qualificados.

O cenário jurídico atual está cada vez mais favorável às Fintechs de crédito no Brasil.

A decisão sobre o melhor formato jurídico deverá considerar o perfil dos investidores e tomadores de crédito que a Fintech pretende atender, o ticket médio, rentabilidade esperada, entre outros fatores. São aspectos financeiros e de negócio que se entrelaçam com modelos jurídicos. Um advogado experiente em Fintechs poderá assessorá-lo a navegar por esse contexto.

Elizabeth Alves é sócia do Alves Fernandes. Ela possui Executive MBA pelo IESE - Espanha; Doutorado e Mestrado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.

Comment

Leia Mais