Na última quinta-feira, 25 de abril de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 167/19, que criou a Empresa Simples de Crédito “ESC”, possibilitando a concessão de empréstimos por pessoas jurídicas, com cobrança de juros remuneratórios em patamares superiores a 1% ao mês (ou seja, afastando as limitações relacionadas à Lei da Usura e também ao artigo 591 do Código Civil), por empresas que não se qualificam como instituições financeiras.

Em resumo, de acordo com a Lei Complementar nº 167/19, a ESC terá as seguintes características:

1.      Âmbito de atuação: a ESC poderá atuar no município onde está constituída sua sede e nos municípios limítrofes.

 2.      Escopo de atuação: a ESC poderá desenvolver, única e exclusivamente, as seguintes atividades: (i) empréstimo; (ii) financiamento; e (iii) desconto de títulos de crédito.

 3.      Quem poderá contratar com a ESC: Os serviços oferecidos pela ESC somente poderão ser contratados por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, não sendo possível a contratação de empréstimos por pessoas físicas.

 4.    Regras gerais para constituição e operação da ESC:

(i) o formato societário poderá ser de uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou uma sociedade limitada. Ela deverá ser ter como sócios exclusivamente pessoas naturais, e a mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC. A ESC não depende de autorização de agente regulador para a sua constituição, sendo suficiente, portanto, o registro na Junta Comercial;

(ii) no nome empresarial deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”;

(iii) a empresa deverá operar tão somente com recursos próprios, e as transações realizadas pela ESC não poderão superar o valor do capital já integralizado, tampouco poderá participar de sistemas de financiamento coletivo.

(iv) as operações da ESC deverão estar registradas junto a uma entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 5.      Remuneração das atividades da ESC: De acordo com a Lei Complementar 167/19, a ESC deverá remunerar suas atividades exclusivamente com a cobrança de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos/tarifas. Contudo, os juros aplicáveis não estão adstritos a patamar de 1% (um por cento) ao mês, uma vez que a Lei Complementar afastou as vedações relacionadas à Lei da Usura e também ao artigo 591 do Código Civil. Desta forma, a ESC poderá conceder empréstimos, financiamentos e descontar títulos, aplicando a taxa de juros/desconto que entender viável para o desenvolvimento de tais atividades.

6.      Receita Bruta e Tributação: A Lei Complementar previu que a ESC: (i) não poderá auferir receita bruta superior a quantia de R$ 4,8 milhões de reais por ano; e (ii) poderá apurar o IRPJ e CSLL pela sistemática do Lucro Presumido, incidindo presunção de lucro de 38,4% (um pouco maior que a regra geral para prestação de serviços), sobre a receita bruta auferida com a cobrança de juros. Foi vedado o enquadramento da ESC no Simples Nacional.

 7.      Outras exigências: A ESC deverá providenciar a anotação de informações relacionadas ao adimplemento ou inadimplemento de seus clientes em bancos de dados constituídos para tal propósito, e é condição de validade das operações que elas sejam registradas em entidade registradora autorizada pelo BACEN ou CVM.

 8.      Novidade: A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária.

 O Alves Fernandes acompanhará as alterações regulatórias e do mercado e estará à disposição para esclarecer suas dúvidas sobre os diversos formatos de Fintechs de Crédito.

 

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