Particularidades tributárias que podem impactar diretamente o seu negócio

Pouco mais de um mês após iniciado o período de isolamento social para combate à pandemia do COVID-19, já é possível perceber os efeitos negativos que impactam a economia, especificamente as empresas, e a manutenção de empregos.

Nesse cenário e sem perspectiva de uma atuação mais incisiva por parte do Governo Federal, dos Estados e Municípios, muitas empresas estão recorrendo ao Poder Judiciário, buscando se beneficiar de medidas imediatas que impactem o seu fluxo de caixa, a manutenção de suas atividades, e que as auxiliem a fazerem frente às suas obrigações enquanto aguardam que os referidos Governos revejam suas políticas tributárias em favor dos Contribuintes.

Uma medida recentemente adotada por empresas foi requerer, judicialmente, a aplicabilidade da Portaria do Ministério da Fazenda de nº 12/2012 que prevê, em seu artigo 1º, a possibilidade de prorrogação do vencimento do pagamento de tributos federais, por três meses, em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública. Tal tese foi acolhida por diversos Tribunais, mas, contudo, ainda não formam um precedente definitivo em favor do Contribuinte.

No Estado de São Paulo, por exemplo, no último dia 08 de abril, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Dr. Francisco Pinheiro Franco, suspendeu as decisões liminares concedidas por Juízes integrantes do TJ-SP para adiamento do pagamento de tributos Estaduais, principalmente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), bem como as parcelas de parcelamentos já deferidos pela Procuradoria da Fazenda Estadual.

Outra medida interessante que vem sendo adotada por empresas junto ao Poder Judiciário é o requerimento de substituição de valores judicialmente depositados, ou penhorados, por outras garantias (seguro, fiança bancária ou outros bens passíveis de constrição), de modo que tais valores retornem à esfera de disponibilidade das empresas e supram necessidades de caixa imediatas.

No mais, veja abaixo as principais medidas tributárias implantadas até o momento:

  1. Contribuição ao Sistema S – Medida Provisória nº 932/2020: alterou, por três meses (até 30 de junho de 2020), as alíquotas de contribuição ao Sistema S, reduzindo-as em 50%. Em geral, a Contribuição ao Sistema S, que incide sobre a folha de pagamentos, depende do tipo de negócio e do regime tributário escolhido pela empresa.

  2. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – Medida Provisória nº 927/2020: diferiu a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, bem como previu a possibilidade de que o FGTS devido nestes meses sejam quitados em até seis parcelas mensais (sendo que 1ª parcela vencerá em julho/2020), sem incidência de atualização, multa e encargos legalmente previstos.

  3. Simples Nacional – Resolução CGSN nº 154/2020: prorrogou o vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração de março, abril e maio da seguinte forma: (i) Tributos Estaduais (ICMS) e Tributos Municipais (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza “ISS”) – pagamentos prorrogados para julho, agosto e setembro; e (ii) Tributos Federais - pagamento prorrogado para os meses de outubro, novembro e dezembro.

  4. INSS Folha de Pagamento – Portaria do Ministério da Economia nº 139/2020: os pagamentos da Contribuição Previdenciária Patrimonial (20% calculado sobre a folha de pagamento) relativos às competências de março e abril tiveram seus vencimentos prorrogados, devendo ser pagos no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.

  5. Validade da Certidão Negativa de Débitos (CND) – Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: os prazos de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União foram prorrogados por 90 dias. Além disso, a Medida Provisória nº 927, já mencionada acima, igualmente, prorrogou por 90 dias o prazo de validade da Certidão de Regularidade do FGTS.

Além disso, foram prorrogados os prazos para apresentação de diversas declarações ao Fisco, tais quais: DCTF, EFD-Contribuições, DEFIS, DASN-Simei e IRPF. 

Ademais, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através da edição das Portarias nº 9.917/20 e 9.924/20, regulamentou a transação na esfera tributária, bem como demais medidas visando à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa.  

A equipe tributária do Alves Fernandes está à disposição para elaborar consultoria especializada no que tange aos benefícios tributários que possam ser diretamente aproveitados por sua empresa.

Acesse, abaixo, nossa seção especial sobre a pandemia.

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