Confira, abaixo, um resumo das principais alternativas para sua empresa durante a pandemia. Cada uma das medidas abaixo está cercada por regras, sejam condições para usufruir das medidas ou detalhamentos que devem ser observados. Ao final deste artigo, disponibilizamos um PDF com informações mais completas. Caso sua empresa precise de orientações, entre em contato conosco!

TELETRABALHO

O teletrabalho pode ser adotado para substituir o regime presencial pelo tempo que o empregador julgar conveniente, desde que respeitadas as regras de isolamento social vigentes no local onde a empresa está sediada. Isso é válido para colaboradores registrados, estagiários e aprendizes.

FÉRIAS

Independentemente do período aquisitivo, as férias poderão ser antecipadas, seja individual ou coletivamente. Para tanto, o empregador precisa comunicar os colaboradores com 48 horas de antecedência e respeitar a duração mínima de 5 dias corridos.

FERIADOS

O gozo de feriados não religiosos poderá ser antecipado, devendo a empresa avisar os funcionários com 48 horas de antecedência. O mesmo poderá ser feito quanto aos religiosos, mas apenas se houver a concordância do empregado. Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

BANCO DE HORAS

O empregador poderá interromper as atividades através de um regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas. Tal regime pode ser estabelecido em acordo individual ou coletivo. A compensação poderá ser feita em até 18 meses contados a partir de 31 de dezembro de 2020 (encerramento do estado de calamidade pública). Para a compensação, a jornada de trabalho não deverá ultrapassar 10 horas diárias.

FGTS

Foi suspensa a exigibilidade de recolher o FGTS em março, abril e maio de 2020. A contribuição desse período poderá ser feita em até 6 parcelas, com pagamento a partir de julho de 2020. Caso haja rescisão contratual, o empregador poderá fazer o pagamento do montante não recolhido sem multa ou juros, mas ainda ficará obrigado à multa de 40% no caso de dispensa sem justa causa.

REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA JORNADA E DOS SALÁRIOS

Os empregadores também têm a opção de reduzir a jornada de trabalho com redução proporcional de salário por até 90 dias. Dentre as regras que regem esta alternativa, destacam-se a preservação do salário-hora; a exigibilidade de acordo individual escrito, entregue ao funcionário com 2 dias de antecedência; a escolha dentre os percentuais de redução disponíveis, de 25%, 50% ou 70%; e a garantia de estabilidade ao empregado durante a redução e por tempo equivalente após o restabelecimento da jornada normal. O Governo Federal fornecerá a estes trabalhadores o percentual equivalente do seguro desemprego.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Os empregadores podem optar pela suspensão dos contratos de trabalho e dos salários por até 60 dias, mas deverão manter os benefícios pagos aos empregados durante o período. O Governo Federal custeará 100% do seguro desemprego no caso de empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS

Além das alternativas legais já apresentadas, as empresas terão acesso a uma linha de crédito especial destinada a custear suas folhas de pagamento, com taxa de juros de 3,75% ao ano, prazo de 36 meses e carência de 6 meses para pagar a primeira parcela.

AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA MEI

Aos trabalhadores informais, autônomos, desempregados e MEIs, foi destinado um auxílio mensal de R$ 600,00 por 3 meses. Para receber o benefício, o interessado deve efetuar um cadastro junto à Caixa Econômica Federal: https://auxilio.caixa.gov.br/#/inicio.

Faça, abaixo, o download de material sobre aspectos trabalhistas e o COVID-19 ou acesse nossa seção especial sobre a pandemia.

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