O “Vesting” é o contrato em que a empresa e seus sócios outorgam ao beneficiário (funcionário ou executivo) um percentual de participação societária na sociedade empresária, que será adquirida de maneira gradual e progressiva, usualmente condicionada ao cumprimento de metas de produtividade – em outras palavras, o beneficiário do vesting adquire o direito de, após o decurso de um período determinado de tempo estabelecido no contrato (geralmente variando entre 36, 48 ou 60 meses) e ao cumprimento das metas estabelecidas pela empresa, passar a integrar seu quadro societário na condição de sócio.
O propósito principal para utilização deste tipo de contrato pela empresa é gerar um estímulo e investimento simultaneamente, pois mantém o beneficiário engajado no desempenho de suas atividades em prol da sociedade, também funcionando como uma forma de reter possíveis talentos.
Importante esclarecer que o beneficiário não se torna sócio automaticamente ao assinar um contrato de vesting, somente após o cumprimento integral das regras que forem estabelecidas no referido contrato é que o beneficiário poderá exercer seu direito. É a alteração do contrato ou estatuto social da empresa e posterior registro do ato societário na junta comercial que torna o beneficiário sócio da empresa efetivamente. Por isso, é muito importante contar com assessoria jurídica especializada na hora de planejar e implementar esse tipo de contrato na sua empresa.
Para garantir segurança jurídica ao negócio, é essencial prever algumas cláusulas estratégicas no contrato, quais sejam:
Cláusula de Cliff: estabelece um período mínimo em que o beneficiário deve permanecer na empresa, antes que adquira o direito à participação societária. Essa cláusula protege o seu negócio ao prever que, caso o vínculo seja encerrando durante o período de Cliff, não haverá aquisição de participação societária nem pagamento de indenização proporcional.
Metas de Desempenho: o estabelecimento de metas claras e objetivas que devem ser cumpridas como condição para exercício do vesting, assegura alinhamento entre expectativas, desempenho e crescimento da empresa, além de estimular o engajamento e a motivação do beneficiário.
Cláusula de Aceleração: essa cláusula prevê que caso ocorra algum evento específico, ou atingimento de uma meta superior ao esperado, o beneficiário terá o direito de adquirir a participação societária antes do prazo.
Cláusula de Prazo Limite para Exercício do Vesting: após o cumprimento de todo período aquisitivo e das metas, caso o beneficiário não tenha certeza se quer exercer seu direito de conversão, essa cláusula estabelece um prazo limite para exercício. Caso não haja manifestação dentro desse prazo, o direito é automaticamente extinto, evitando que a empresa permaneça indefinidamente vinculada à decisão do beneficiário.
Cláusula de Evento de Liquidez: traz a previsão de na ocorrência de um evento de liquidez (como por exemplo, alienação dos ativos da empresa ou liquidação total com reembolso aos sócios), o beneficiário possa acelerar seu vesting, ou seja, participar da operação como vendedor nas mesmas condições dos demais sócios, de acordo com a participação societária que já tenha adquirido na data do evento.
Cláusula com Regras de Rescisão: define de forma clara o que acontece com o vesting em situações como rescisão por justo motivo ou ato grave praticado pelo beneficiário, morte do beneficiário, extinção, dissolução ou liquidação da empresa, ou ainda por mútuo acordo entre as partes. Essa previsibilidade evita conflitos futuros e é bastante relevante para empresas em fase mais inicial, em que ainda existe incerteza quanto à continuidade ou crescimento da operação.
Cláusula de Proteção da Propriedade Intelectual: estabelece e delimita que todo e qualquer direito de propriedade intelectual que seja criado a partir das atividades realizadas pelo beneficiário em prol da empresa serão de propriedade da empresa.
Cláusula de Confidencialidade: garante proteção jurídica para as informações confidenciais que o beneficiário terá acesso no decorrer de suas atividades, proibindo que ele compartilhe qualquer informação da empresa com terceiros.
Cláusula de Não Concorrência: proíbe que o beneficiário, enquanto perdurar a relação com a empresa e por um período determinado após o encerramento do contrato ou de sua saída do quadro de sócios da empresa, utilize o conhecimento, experiência e informações confidenciais a que teve acesso para competir com a empresa, evitando a concorrência desleal.
Cláusula de Não Aliciamento: seguindo a linha de raciocínio da cláusula de não concorrência mencionada acima, proíbe que o beneficiário contate funcionários ou alicie clientes da empresa após o término do vínculo entre as partes.
Portanto, seja qual for o momento da sua empresa, estruturar muito bem esse modelo é uma proteção jurídica e uma medida estratégica. Trata-se de construir uma base sólida para o crescimento da sua empresa, com funcionários/executivos engajados e que entregam resultados, alinhando os interesses das partes envolvidas e criando incentivos para quem contribui com o negócio. Os resultados de um contrato de vesting mal estruturado podem trazer repercussões trabalhistas, disputas societárias longas e com alto custo e até dificuldade para atrair investidores.
O Alves Fernandes tem ampla experiência com direito societário e está pronto para assessorá-lo e à sua empresa na estruturação e implementação deste tipo de contrato.