Muitos empreendedores acreditam que a simples divulgação e comercialização da marca no dia a dia da empresa traz algum tipo de proteção e garantia de uso. Contudo, no Brasil, uma marca só é realmente protegida mediante o registro no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual – “INPI”, que é o órgão governamental responsável pela análise e concessão de registro.
De acordo com a legislação brasileira[1], a marca é todo sinal visualmente perceptível capaz de diferenciar os produtos ou serviços de uma empresa, principalmente em relação a outros concorrentes. Assim, são consideradas marcas quaisquer palavras, expressões ou letras com caráter distintivo, números, desenhos, imagens, formas, cores, logo, rótulos ou combinações usadas para identificar um produto ou serviço.
Antes de escolher ou definir a marca da sua empresa, importante atentar-se às proibições legais constantes no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial (“LPI”), que indica alguns sinais que não podem ser registrados como marca, como por exemplo, símbolos que:
Reproduzam símbolos oficiais, como bandeiras, brasões, emblemas ou monumentos públicos;
Sejam genéricos, descritivos ou comuns, quando se refiram diretamente ao produto ou serviço (por exemplo “Sabonete Perfumado”);
Contrariem a moral, os bons costumes ou direitos de personalidade, como nome, imagem ou pseudônimo de terceiros sem autorização;
Induzam o público em erro quanto à origem, procedência, natureza ou qualidade do produto;
Reproduzam ou imitem marcas, nomes empresariais ou títulos de terceiros, de modo a causar confusão ou associação indevida;
Utilizem elementos oficiais, técnicos ou protegidos por outros direitos, como indicações geográficas, obras autorais, desenhos industriais, certificados ou marcas coletivas;
Tenham forma meramente funcional ou necessária do produto, sem caráter distintivo;
Use expressões apenas publicitárias, cores isoladas ou termos técnicos comuns, salvo quando apresentados de modo original e distintivo.
Podem requerer o registro no INPI tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, sendo que, no caso do requerente ser pessoa jurídica, a marca deve obrigatoriamente representar à atividade exercida pela empresa diretamente ou indiretamente (quando se referir à empresa controlada pelo requerente ou do mesmo grupo econômico).
Para solicitação do registro, o titular deve classificar sua marca de acordo com a sua forma de apresentação, podendo ser uma “marca nominativa”, ou seja, quando é formada por uma ou mais palavras (por exemplo, marca Petrobrás); “marca mista”, formada pela combinação de letras e figuras/logotipo; “marca figurativa”, formada só por um logotipo ou desenho (por exemplo, o símbolo da Rede Globo); “marca tridimensional”, que é aquela definida pelo formato de seu produto (por exemplo, a garrafa de vidro da Coca-Cola); e, a “marca de posição”, considerada pela posição do sinal distintivo em lugar específico que torna possível sua diferenciação pelos consumidores (por exemplo, os três riscos que caracterizam a marca Adidas).
Ainda, em relação às atividades que caracterizam a marca, o INPI adota a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice (“NCL”). Essa classificação contém 45 classes com a descrição de tipos de produtos e serviços, cada descrição pertence a uma única classe. Assim, o requerente de pedido de registro deve checar as classes existentes e enquadrar a sua marca dentro de uma classe que reflita seu nicho de atuação especificamente. Caso o enquadramento não seja feito corretamente no momento do protocolo do pedido de registro, há o risco de que sejam formuladas exigências pelo INPI para adequação da classe.
O pedido de registro de marca é realizado através do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado pelo INPI e cada pedido é feito em uma única classe, assim, caso a marca da sua empresa atue em nicho que pode ser enquadrado em mais de uma classe, o pedido poderá ser feito em classes diferentes e gerarão processos distintos e independentes entre si, garantindo assim a proteção da marca em todos os segmentos de atuação.
Com a concessão do registro pelo INPI, o titular terá direito de exclusividade para a exploração daquela marca em todo território nacional pelo prazo de 10 anos, podendo ser renovado por igual período e sucessivas vezes[2]. Isso significa que nenhuma outra empresa poderá usar uma marca idêntica ou semelhante para produtos ou serviços similares, o que é fundamental para evitar a concorrência desleal, a confusão entre os consumidores e garantir a distintividade do seu produto ou serviço.
A legislação brasileira estabelece que comete crime contra marca e concorrência desleal, aquele que reproduz ou imita no todo ou em parte, uma marca alheia registrada, para distinguir um produto ou serviço idêntico ou semelhante, quando passível de causar confusão ao consumidor, sob pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa[3].
Em vista disso, para garantir segurança jurídica para sua empresa desde o início das operações, é muito importante realizar uma busca preliminar no banco de dados do INPI, com objetivo de verificar a existência de marcas já registradas que sejam semelhantes ao nome e identidade visual pretendidos pela sua empresa, mitigando riscos de discussões futuras e disputas tanto no âmbito extrajudicial quanto judicial.
Importante, contudo, esclarecermos que embora o registro da marca no INPI garanta ao titular o direito de exclusividade de uso do sinal distintivo em todo território nacional, a jurisprudência sobre a colidência de marcas entende que expressões genéricas e comuns em registro de marcas devem suportar a convivência com marcas similares, desde que as atividades e o nicho de atuação entre as marcas colidentes sejam diferentes.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.907.171/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.10.2023) em que se discutia a utilização da expressão genérica “KRUG”, o tribunal reforçou que a proteção conferida pelo registro no INPI alcança apenas produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, e somente quando houver possibilidade real de confusão para o consumidor, ressaltando que marcas formadas por expressões comuns ou de baixa originalidade (chamadas marcas fracas ou evocativas) não gozam de exclusividade absoluta, podendo conviver com outras semelhantes, desde que não exista afinidade mercadológica entre os produtos. Nesse contexto, a ausência de relação entre os segmentos de mercado reduz o risco de associação indevida entre os consumidores, sobretudo quando o sinal distintivo possui caráter genérico ou evocativo.
Portanto, obter o registro da marca é etapa essencial para a consolidação e proteção da identidade do seu negócio, garantindo segurança jurídica, exclusividade de uso e fortalecendo o posicionamento no mercado, representando um investimento estratégico que previne litígios. Compreender o que é a marca, como obter seu registro, o enquadramento dentro das classes do INPI e os limites de proteção, é fundamental para que sua marca se torne um ativo importante.
O Alves Fernandes tem ampla experiência com direito de propriedade intelectual e está pronto para assessorá-lo e à sua empresa no registro de marcas e acompanhamentos no INPI.
[1] No Brasil, a Lei nº 9.279/96 trata sobre Propriedade Industrial (“LPI”), incluindo direito de marca.
[2] Conforme previsto no artigo 129 da Lei de Propriedade Industrial.
[3] Conforme previsto nos artigos 189 e 195 da Lei de Propriedade Industrial.